Recurso Ordinário Em Habeas Corpus Nº 99.306/am

Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de comunicação ao advogado da sessão de julgamento. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Feito incluído em pauta, depois de adiado o julgamento a pedido da própria defesa. Desnecessidade de nova publicação. Dosimetria. Recurso do ministério público provido. Agravante reconhecida pelo tribunal. Ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não caracterização. Fatos que constavam nos autos e foram reconhecidos na sentença. Recurso improvido. I - É desnecessária de nova publicação quando o feito é incluído em pauta e julgado em prazo razoável nas sessões subseqüentes, depois de cientificado o advogado. II - Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. III - Recurso improvido.

Rel. Min. Ricardo Lawandowski

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