Habeas corpus. Pretensão de recolhimento a sala do estado maior. Ausência de comprovação de que o acusado, à época dos fatos, Exercesse a advocacia. 1. A Lei nº 8.906/94 garante aos advogados, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o direito de “não ser recolhido preso, senão em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar“ (art. 7º, inciso V). 2. Entretanto, além de estar regularmente inscrito na OAB, deve o acusado efetivamente exercer a advocacia à época dos fatos, para que faça jus à benesse legal. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte Estadual afastou a pretensão aqui veiculada sob o fundamento de que o recorrente não exercia aquela função essencial à Justiça. Ao revés, ele estaria à frente de escola de sua propriedade, trabalhando, ainda, na função de professor de informática. 4. De se ver, ademais, que, mesmo após a denegação do writ originário, não cuidou a defesa de trazer aos autos a comprovação do exercício da advocacia. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Rel. Min. Og Fernandes
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