Recurso especial. Penal. Roubo. Sujeito passivo. Proprietário, possuidor ou pessoa que sofre violência ou grave ameaça. Tutela do patrimônio, bem como da liberdade e da integridade física. Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, alínea “h“, do código penal. Crime praticado contra mulher grávida. Aplicação da agravante do artigo 157, § 2º, inciso iv, do código penal. Transporte do bem subtraído (veículo automotor) entre estados da federação. 1. Não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima. Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, alínea “h“, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher grávida que sofrera grave ameaça. 2. Tendo sido o veículo automotor subtraído no Distrito Federal e, após transportado para o Estado de Goiás, encaminhado para o Estado de Tocantins, de rigor a aplicação da qualificadora de que trata o artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3. Recurso especial improvido.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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