O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC) 125752 para R.M.M., preso preventivamente no Rio de Janeiro acusado da prática do crime de homicídio. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro questiona falta de fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em HC naquela corte, e ainda excesso de prazo na prisão do réu, que aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri há mais de dois anos.
De acordo com o defensor, o julgamento pelo Tribunal do Júri não foi marcado por falta do cumprimento de uma diligência – o fornecimento de informações por parte da operadora Nextel, requerida pela defesa técnica do recorrente e também pelo Ministério Público estadual há mais de dois anos. E o réu permanece preso preventivamente aguardando a realização do julgamento.
Ao analisar os autos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que num primeiro momento não parece haver o alegado excesso de prazo na custódia preventiva do réu. A jurisprudência do STF entende que não procede alegação de excesso de prazo “quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para a eventual dilação dos prazos”. E os documentos que instruem a impetração, além de não indicarem inércia por parte do Poder Judiciário, demonstram que o feito tem regular processamento. “Anote-se que o prazo transcorrido entre a prisão e a presente data, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, mormente se considerarmos que o feito, segundo se infere dos autos, tem regular processamento”, explicou.
Quanto à falta de fundamentação da decisão do STJ, o relator frisou que não se pode considerar desprovida de fundamentação a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. “Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal”, disse o ministro.
A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento do STF, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”, concluiu o relator ao negar o pleito liminar.