Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC), acusado de, quando era prefeito de Joinville (SC), ter desobedecido a uma ordem judicial sem apresentar o motivo da recusa ou da impossibilidade. O delito é previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos. A relatora da Ação Penal (AP) 555, ministra Rosa Weber, verificou não existirem nos autos provas de que o réu tivesse tido conhecimento da ordem judicial ou que tenha concorrido para seu descumprimento.
A relatora observou que, pela jurisprudência do STF, é indispensável comprovar a inequívoca ciência do prefeito quanto à determinação judicial, não sendo suficiente a mera comunicação a terceiros para atender às exigências legais, pois as atribuições dos procuradores municipais limitam-se à representação do município e não do prefeito.
De acordo com os autos, em dezembro de 2007, uma ordem judicial proibiu a divulgação do slogan “Joinville Sempre Mais”, promocional da gestão de Tebaldi na prefeitura do município. Com a ordem, o executivo municipal ficou proibido de veicular na publicidade do município qualquer outro slogan sem caráter informativo, educativo ou de cunho social. Entretanto, em maio de 2008, foram divulgadas novas peças com os dizeres “Joinville é Bom Demais”.
Ainda segundo os autos, as ordens judiciais foram endereçadas à procuradoria municipal. O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, em depoimento como testemunha de acusação, não soube afirmar se o prefeito foi pessoalmente intimado. Também em depoimento, os procuradores que tomaram ciência da decisão inicial proibindo o slogan e de uma posterior, estendendo a proibição a peças semelhantes, afirmaram não saber se o então prefeito teve conhecimento da decisão judicial.
A ministra salientou que Joinville é um município grande, com a maior população de Santa Catarina, o que torna factível a alegação da defesa de que o prefeito não sabia das decisões judiciais ou de seu descumprimento, pois possui administração descentralizada. Destacou, ainda, não haver qualquer prova de como, onde e em que medida ele teria contribuído para a divulgação de novos slogans.
O Ministério Público Federal, em alegações finais, também propôs a absolvição do parlamentar. A Turma absolveu o deputado com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal).