Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem de ofício para absolver o ex-deputado federal Newton Lima Neto (PT-SP) em razão de atipicidade da conduta. A decisão ocorreu na análise da Ação Penal (AP) 568, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Newton Lima Neto por suposta prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (artigo 89, da Lei 8.666/93), quando exercia o cargo de prefeito do município de São Carlos (SP).
De acordo com os autos, antes do cumprimento das cartas precatórias, o denunciado foi diplomado para o cargo de deputado federal, fato que motivou o juízo de primeiro grau – 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos (SP) – a declinar da competência ao Supremo e a determinar a devolução das cartas precatórias expedidas. Porém, embora candidato, Newton Lima Neto deixou de se reeleger, não sendo mais titular do mandato de deputado federal.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela absolvição do denunciado. Ele observou que, com o término do mandato, cessou a competência do Supremo para analisar e julgar a causa, mas a Turma concedeu a ordem de ofício devido à atipicidade da conduta, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPC). Segundo o dispositivo, “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal”.
“Quando formei o meu juízo absolutório, em setembro do ano passado, o denunciado era detentor de mandato e desde aquele momento eu poderia ter concedido a ordem de ofício”, salientou o relator. Conforme o relator, por circunstâncias diversas – inclusive porque há revisão nesse tipo de processo –, a questão só veio a ser julgada quando Newton Lima Neto já não detinha o mandato. Assim, o ministro aderiu à exceção "para não submeter esse homem a continuar em primeiro grau, sob outro juízo, a ter que se defender”, ressaltou.
Ao votar, o ministro Luiz Fux, lembrou a questão da razoável duração dos processos como princípio constitucional. “O réu tem o direito de se ver livre da acusação o mais rápido possível”, completou. No mesmo sentido, votou o ministro Marco Aurélio, formando a maioria.
Ficou vencida a ministra Rosa Weber. Ela observou que, no caso, não houve reeleição, então o denunciado não tem prerrogativa de função. “Entendo que o Supremo não tem amparo constitucional para condenar ou absolver um cidadão que não esteja no gozo desta prerrogativa de função”, disse, ao declinar da competência do Supremo para o juízo de primeiro grau.