Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta terça-feira (5), o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) da acusação de aplicar em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo. O delito está previsto no artigo 20 da Lei federal 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro. O relator da Ação Penal (AP) 554, ministro Luís Roberto Barroso, concluiu não existirem nos autos provas de que o então governador de Rondônia tivesse determinado a aplicação indevida e propôs a absolvição com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Segundo a acusação, formulada pelo Ministério Público Federal de Rondônia, recursos obtidos pelo governo federal por meio de empréstimo junto ao Banco Mundial (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD) foram repassados ao governo estadual, por meio de convênio, para a execução de plano agropecuário e florestal (Planafloro). Entretanto, os recursos (R$ 21,176 milhões) foram depositados, de forma indevida, na conta única do tesouro estadual e utilizados no pagamento de despesas diversas no período compreendido entre outubro de 1997 e dezembro de 1998.
Nas alegações finais, a Procuradoria Geral da República (PGR) entendeu que, embora as provas colhidas nos autos não deixem dúvidas quanto à aplicação indevida dos recursos, não foram suficientes para dissipar o quadro de mera probabilidade de autoria e entendeu pela absolvição. A defesa do senador pediu da tribuna que a absolvição se desse com base no artigo 386, inciso IV, do CPP, por entender estar provado de que o réu não concorreu para a infração penal.
O relator salientou haver nos autos depoimentos que incriminem o réu, mas há também testemunhos claros de que o governador não era o responsável pelas movimentações financeiras. O ministro ressaltou não haver dúvida de que os recursos destinados ao Planafloro foram utilizados para saldar despesas diversas do Estado de Rondônia, mas que não há provas efetivas da participação do acusado nesse desvio de finalidade.
“Na minha análise, não há indícios da participação formal do acusado, de forma que acolho a proposta da PGR para julgar improcedente a pretensão por ausência de provas”, salientou o relator.
O revisor da ação, ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o relator, observou que, embora os dois dispositivos do CPP sejam próximos, para absolver com base no inciso IV é necessário haver prova cabal de que o réu não concorreu para a infração penal e, no inciso V, basta não existir prova de que o acusado tenha concorrido com o delito. A ministra Rosa Weber salientou que os testemunhos não subsistem diante do conjunto da prova, de forma que não é possível afirmar haver a participação do réu no delito.