Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o senador Dário Berger (PMDB-SC) das acusações de suposta prática dos crimes de prevaricação (artigo 319, do Código Penal) e de uso indevido, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/1967), à época em que foi prefeito de Florianópolis (SC). A decisão da Turma acolheu a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) nesse sentido, na Ação Penal (AP) 943.
A imputação do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) era a de que teria havido irregularidade referente a uma desapropriação. Na instância de origem, o juízo da 3ª Vara Criminal de Santa Catarina – onde a ação tramitava antes de Dário Berger assumir o cargo de senador e, por consequência, ter o foro transferido para o Supremo – declarou extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva do crime de prevaricação.
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao final da fase de instrução processual, o Ministério Público Federal (MPF) concluiu que não houve prova testemunhal de conduta tipificada quanto à ocorrência dos crimes. Assim, o MPF propôs a absolvição do réu, sob o fundamento de que não há elementos que autorizem sua responsabilização.
Em seu voto, o ministro Barroso confirmou que uma parte da pena, quanto ao crime de prevaricação, já estava prescrita. Em relação ao outro crime, o relator votou pela absolvição de Dário Berger, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal (CPP). Esse dispositivo estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer a inexistência de prova suficiente para a condenação. O relator foi seguido por unanimidade dos votos.
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