A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal proveu agravo regimental do Ministério Público Federal, relativo a pedido de cooperação jurídica do Ministério Público português, para autorizar a oitiva de Michael Thomas Lynn, preso no Brasil em processo de extradição requerida pelo governo da Irlanda (Ext 1326), e de sua esposa Brid Christina Murphy. Por maioria, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin no sentido de que não incidem, no caso, as regras relativas à carta rogatória, pois a oitiva de estrangeiro, preso por ordem do STF, enquadra-se em cooperação internacional, na modalidade auxílio direto.
O agravo foi interposto contra decisão monocrática do relator da Petição nº 5946, ministro Marco Aurélio, que havia declarado a incompetência do STF para analisar o pedido, remetendo-o ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No exame do agravo, o relator reiterou seu entendimento no sentido de que se trata de carta rogatória, instrumento próprio à cooperação internacional entre Judiciários, e que, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, é do STJ a competência para a concessão do chamado exequatur a cartas rogatórias.
Ao abrir divergência do entendimento, o ministro Fachin afirmou que a hipótese é de auxílio direto, em face da relação bilateral Brasil-Portugal. “Trata-se de oitiva de preso por pedido de extradição, de competência do STF”, assinalou, lembrando que o auxílio direto é disciplinado pelos artigos 28 a 33 do novo Código de Processo Civil.
Seguindo a divergência, o ministro Luiz Fux destacou que o pedido não se destina à execução de decisão estrangeira no Brasil, ou seja, não haverá produção de efeitos jurídicos no país. “Cuida-se apenas de oitiva destinada a instruir processo penal em curso em Portugal, não havendo necessidade de concessão de exequatur ao pleito do governo português”, afirmou.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o auxílio direto se distingue das cartas rogatórias por não veicular providência requerida por autoridade judiciária estrangeira. Essa modalidade de cooperação internacional consiste na obtenção de providências em jurisdição estrangeira de acordo com a legislação do Estado requerido, por meio de autoridades centrais indicadas no tratado que o estabeleça, e prescinde do juízo de delibação a ser proferido pelo STJ, pois não gera consequências jurídicas no Brasil. “A providência requerida no caso (oitiva de indivíduo preso por ordem do STF) se enquadra no previsto no artigo 28 do CPC, e consiste em mera deferência ao STF para acessar o custodiado que se encontra segregado por força de sua decisão”, concluiu.
O caso
O pedido de oitiva de Michael Thomas Lynn e de sua esposa está relacionado à suposta obtenção fraudulenta de múltiplas hipotecas, vinculadas a mais de cem propriedades, junto a diferentes instituições financeiras, resultante em prejuízo superior a 80 milhões de euros. Ele ainda teria se apropriado de mais de 7 milhões de euros, oriundos de investimentos realizados por mais de 160 cidadãos irlandeses, em empreendimento hoteleiro na Bulgária. Segundo o MP português, alguns desses delitos repercutiram em Portugal, daí o pedido para inquirição.