Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornaram definitiva liminar deferida no Habeas Corpus (HC) 96451, que concedeu liberdade a V.M.P. Ela foi pronunciada por homicídio, juntamente com o corréu J.C.R.S., seu amante. A ré teria fornecido um pedaço de pau a J.C., concorrendo para a prática do crime ocorrido em Belo Horizonte (MG).
O juíz que expediu o mandado de prisão entendeu que o fato de a ré se encontrar em local ignorado comprometia a instrução criminal e a correta aplicação da lei.
No entanto, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, afirmou que V.M.P. foi encontrada na residência e credenciou advogado, que interpôs recurso em sentido estrito por entender que sua cliente não poderia ser pronunciada. “Portanto, demonstrou o desejo de contribuir com o Judiciário no esclarecimento de fatos”, disse, ressaltando não haver motivos suficientes para manter preso alguém que é primário e de bons antecedentes.
“A espécie possui peculiaridades a tornar insubsistente a prisão, a esta altura, da beneficiária da impetração”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Ele foi seguido por unanimidade.
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