Pedido de vista do ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 705009, em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa o momento do trânsito em julgado, tendo por base a interposição de recurso extraordinário, para determinar o marco prescricional da pretensão punitiva do Estado.
O agravo de instrumento foi interposto visando a remessa, ao Supremo, de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal Criminal do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente pelo crime de desacato. Em 19 de março de 2010 foi publicada a decisão da relatora original do AI, ministra Ellen Gracie (aposentada), negando seguimento recurso. A decisão monocrática foi comunicada ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no dia 23 de março.
Em embargos de declaração no agravo de instrumento, a defesa alegou que houve a prescrição e pede que se declare a extinção da punibilidade de seu cliente. Afirma que a sentença condenatória foi proferida em 18 de agosto de 2006, o acórdão tem data de 31 de julho de 2007 e a pena estabelecida foi de seis meses de detenção, substituídos por prestação pecuniária. “Esta pena prescreve em dois anos. Tal período se completou entre o acórdão e 23 de março de 2010, o que impõe o reconhecimento da prescrição”, sustentam os advogados.
A ministra Rosa Weber (relatora), em sessão da Turma que ocorreu no dia 9 de setembro deste ano, votou pela conversão dos embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, mas concedeu habeas corpus de ofício. A ministra considerou presente a extinção da punibilidade em virtude da consumação da prescrição.
Voto-vista
Na sessão de terça-feira (7), a questão voltou a ser analisada pela Turma com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Segundo ele, em relação ao mérito, não houve consumação da prescrição punitiva. “Comungo do voto da ministra Rosa Weber no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 682013 segundo o qual, vedada a execução provisória da pena, não é suficiente para o início do prazo da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação”, ressaltou. Também acrescentou a necessidade de superar o artigo 112, inciso I, do Código Penal que diz que se inicia, para o Estado, a execução da pena com o trânsito em julgado, exclusivamente, para o Ministério Público.
De acordo com ele, a ministra Rosa Weber dizia [naquele julgado] que, não admitida a execução provisória da pena, o trânsito em julgado do título condenatório para execução torna-se inexequível se a defesa recorrer. “Vê-se que a prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do Estado em executar a sanção. Ora, se título – sentença penal condenatória – não pode ser executado, não existe inércia”, concluiu o ministro Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso e não implemento da ordem de ofício. No mesmo sentido votou o ministro Luís Roberto Barroso.
Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos. A relatora ponderou que “para a segurança jurídica, o trânsito em julgado tem que ser um momento tranquilo e objetivo.”