Após o voto de desempate do ministro Marco Aurélio, por 3 votos a 2 a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 93736) ajuizado pela defesa do advogado S.S.I.B., para que fosse arquivada ação penal por coação de testemunha no curso de processo, crime previsto no artigo 344 do Código Penal
O advogado de defesa afirmou durante a sustentação que, depois de a suposta vítima e outras duas testemunhas da coação reconhecerem o advogado como o responsável pelas alegadas ameaças durante a fase policial da investigação, perante o juiz ela mudou seu depoimento, não identificando S.S.I.B. como responsável pela coação. Essa identificação negativa acabou levando o Ministério Público a não apresentar qualquer denúncia contra o advogado.
Porém, prosseguiu o defensor, depois de quatro anos sem o surgimento de qualquer nova prova, o MP apresentou denúncia contra o advogado. Para a defesa, a mudança de postura poderia até mesmo permitir que se continuassem as investigações para saber por que teria ocorrido essa mudança. Mas não levar à apresentação de denúncia por parte do MP. Assim, alegando ausência de elementos de autoria para a continuidade da ação penal, a defesa pediu o arquivamento do processo.
Decisão
Depois dos votos dos ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Carlos Ayres Britto, negando o pedido, do ministro Carlos Alberto Menezes Direito e da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pela concessão da ordem, o ministro Marco Aurélio desempatou o julgamento, pelo indeferimento do habeas corpus, afirmando que o depoimento da vítima durante a fase policial é indício suficiente para que se prossiga com a ação penal.
O ministro frisou que não tem como saber se houve recuo da vítima. Caberá ao juiz competente apreciar o conjunto probatório e condenar ou absolver os réus, ressaltou. Mas o presidente da Primeira Turma disse entender que os fatos narrados pelo MP na denúncia são indicativos da autoria e materialidade, motivo que o levou a votar pelo indeferimento do pedido, formando a maioria vencedora.
Traficantes
De acordo com a denúncia, a vítima da alegada coação – F.M.C., teria ajudado a polícia a prender três acusados por tráfico de drogas, indicando o local onde estariam. Depois disso, S.S.I.B., advogado dos supostos traficantes, arrolou F.M.C. como testemunha de seus clientes, coagindo-o a prestar depoimento favorável aos acusados, sob pena de seqüestro e morte de sua filha.
Na polícia, F.M.C. denunciou a coação, mas, posteriormente, perante o juiz, mudou seu depoimento. Para o MP, o motivo da mudança radical se deu porque F.M.C. teria prestado seu testemunho em juízo sob o olhar de S.S.I.B, enquanto outros policiais aguardavam na sua casa, com seus familiares sob ameaça.
MB/LF