Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (julgou incabível), nesta terça-feira (1), o Habeas Corpus (HC) 121035, impetrado pelo prefeito do município de Manaíra (PB), José Simão de Sousa. No Supremo, a defesa pretendia reverter decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar em HC lá impetrado, no qual o prefeito pedia trancamento de ação penal e seu retorno ao cargo.
Denunciado com quatro corréus por suspeita de fraude em licitação, crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, e formação de quadrilha, artigo 288 do Código Penal, o prefeito pretendia obter o trancamento da ação penal, alegando que a denúncia seria inepta, e também a cassação de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou seu afastamento preventivo do cargo. Ao não conhecer do pedido, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou ter havido afronta à Súmula 691 do STF, que não admite habeas contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar em HC.
De acordo com os autos, o prefeito de Manaíra e os membros da comissão permanente de licitação constituíram quadrilha com a intenção de fraudar, de forma permanente e mediante prévia combinação e ajuste, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios. Segundo o Ministério Público, “os acusados, em comum acordo, escolhiam as empresas para compor o número mínimo de licitantes exigido para a modalidade convite e utilizavam indevidamente documentos de empresas, falsificando a assinatura de seus representantes legais em todos os atos do procedimento licitatório”. Os elementos de convicção para o oferecimento da denúncia foram produzidos pelo Ministério Público da Paraíba, a partir da atuação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO) e da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e a Improbidade Administrativa (CCRIMP).
O ministro Dias Toffoli destacou que afastar do mandato eletivo um agente político, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, em vez de decretação da prisão pode ser mais eficaz. Lembrou que, antes da alteração da lei, houve diversos casos em que prefeitos tiveram a prisão decretada, mas continuaram despachando da cadeia.
O ministro afirmou ter refletido sobre a possibilidade de um juiz que não é da seara eleitoral afastar alguém do mandato, mas que no caso em julgamento, especialmente pelo fato de o acusado ser alvo de denúncia de diversos crimes semelhantes na gestão da prefeitura, a medida se justifica.
“É necessário que não fechemos a porta a toda e qualquer possibilidade de uso deste dispositivo do Código de Processo Penal, na medida em que, se o crime pode voltar a ser praticado, estando a pessoa na função pública, ela deve ser afastada”, observou o relator.
Com o julgamento desta terça-feira, fica prejudicada medida cautelar parcialmente concedida em janeiro pela Presidência do STF, que, em análise preliminar, mantinha José Simão de Souza no cargo de prefeito de Manaíra, até que houvesse decisão definitiva na ação penal.