Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 101893) para trancar ação penal a que responde o advogado A.R.L., acusado de supostamente pressionar uma vítima de assalto a reconhecer que não foi o seu cliente o autor do roubo. Ao ser denunciado pela vítima, o advogado foi preso em flagrante e permaneceu por 43 dias no presídio de Bangu 8, no Rio de Janeiro.
O caso
O próprio advogado fez sua sustentação oral na tribuna do auditório da Primeira Turma. De acordo com ele, tudo começou quando uma senhora chegou ao seu escritório por indicação de terceiros e apresentou a carteira de trabalho de seu filho que estaria preso acusado de roubar uma mulher em uma rua da cidade do Rio de Janeiro. A mãe relatou que o filho havia comprado uma moto, que posteriormente foi roubada. A moto teria sido usada para fazer o assalto e o filho da senhora acabou sendo preso como o culpado por ser o dono da moto.
Ao ser informado de que a vítima do roubo estaria arrependida de acusar seu cliente, o advogado afirma que ligou para a vítima, marcou um encontro e levou um documento para ser assinado pela vítima. Neste documento, ela deveria informar que o cliente do advogado não era o culpado pelo assalto.
No entanto, a vítima relatou tudo à polícia e marcou o encontro em frente à delegacia, onde o advogado foi preso em flagrante por fraude processual e falsidade ideológica. “Saí de casa para trabalhar e voltei 43 dias depois. Preso no presídio de segurança máxima”, destacou.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou para negar o pedido de trancamento da ação penal. Na opinião dele, tem razão o Ministério Público, para quem o advogado teria cometido o crime previsto no artigo 344 do Código Penal, uma vez que usou de ameaça para favorecer interesse próprio ou de terceiros. De acordo com o voto, o advogado exigiu que a vítima declarasse falsamente que seu cliente não seria autor do crime de roubo.
Divergência
Os demais ministros acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência ao afirmar que não encontrou no texto da denúncia a presença da grande ameaça ou grande violência que tenha sido praticada pelo acusado. O artigo 344 do Código Penal determina que o crime de coação no curso do processo – o qual foi acusado o advogado – é praticado por quem usa de violência ou grave ameaça contra autoridade ou parte no processo, no caso a vítima do roubo, para favorecer interesse alheio, ou seja, de seu cliente. Para a maioria da Turma, uma vez ausente a violência ou a ameaça, não há como punir o advogado pelo suposto crime.
Excesso da defesa
Antes de proclamar o resultado, o ministro Lewandowski enfatizou novamente os fatos e criticou o comportamento do advogado. Para o ministro, ele arquitetou uma estratégia de defesa, veio pessoalmente fazer a sustentação e conseguiu sensibilizar os ministros da Turma, dizendo que a denúncia não está correta.
“Data venia, com o devido respeito pelas opiniões dos eminentes pares, eu entendo que esta denúncia como dezenas e centenas de outras denúncias que temos examinado nesta Corte, está em termos. Ela veicula a materialidade do delito e indício suficiente de autoria”, enfatizou.
Para Lewandowski, as atitudes do advogado destoaram em muito da prática habitual da advocacia.
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