A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (5), cassou decisão liminar do 8ª Juizado Especial Cível de Curitiba (PR) que havia determinado a retirada de matérias jornalísticas, veiculadas em um blog, criticando vazamentos de informações na Operação Lava-Jato e os atribuindo a uma delegada e a membros do Ministério Público Federal que atuam na força tarefa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao agravo interposto por um jornalista contra decisão do relator da Reclamação (RCL) 28747, ministro Alexandre de Moraes, que havia negado trâmite ao pedido (negado seguimento).
No caso dos autos, a delegada da Polícia Federal Erika Mialik Marena afirma que matérias jornalísticas publicadas no blog do jornalista Marcelo Auler atribuindo a ela participação em vazamentos de informações relativas à Operação Lava-Jato seriam ofensivas a sua honra. Por esse motivo, a delegada ingressou com ação solicitando reparação pecuniária e a retirada das matérias já publicadas, obtendo liminar nesse sentido. No recurso ao STF, o jornalista alega que a retirada da notícia configura censura prévia e desrespeita o julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que entendeu que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Segundo o relator, a reclamação ajuizada diretamente ao STF não é o instrumento processual adequado, pois o paradigma invocado, o da ADPF 130, não se aplica ao caso dos autos, já que, em seu entendimento, não teria havido censura prévia. Para o ministro, a determinação de retirada da notícia ocorreu depois que o magistrado de primeira instância analisou os fatos e considerou a existência de conteúdo ofensivo. O entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, segundo o qual a decisão poderia ser contestada por meio de agravo ou apelação junto à segunda instância.
Divergência
Para ministro Luiz Fux, que abriu a divergência, a decisão representa afronta ao julgado na ADPF 130, pois não ficou claro que o intuito do jornalista tenha sido o de ofender a honra da delegada mediante a divulgação de notícia sabidamente falsa contra sua honra, mas sim apontar a existência de vazamentos de informações na Operação Lava-Jato e, para tanto, identificou supostas fontes. O ministro destacou que, em matéria de liberdade de expressão, o Tribunal tem aceitado julgar reclamações que não tenham correlação direta com o julgado no caso paradigma.
O ministro Luiz Fux salientou, ainda, que a jurisprudência do STF é no sentido de que deve haver uma maior tolerância quanto às matérias de cunho potencialmente lesivo à honra de agentes públicos, especialmente quando existente interesse público, como considera ser o caso do conteúdo das matérias jornalísticas excluídas do blog.
O ministro Luís Roberto Barroso observou que, embora as reclamações deferidas pelo STF em matéria de liberdade de expressão fujam ao padrão tradicional de exigência de equiparação estreita com o paradigma, há uma grande quantidade de precedentes do Tribunal nesse sentido.
Para o ministro, a retirada de matéria divulgada online em blog jornalístico exige uma caracterização inequívoca de comportamento doloso contra alguém, mas avaliou que no caso teria havido apenas a divulgação de matéria com críticas à Lava-Jato. Segundo ele, a Constituição protege o direito de retificação, resposta e reparação, mas não o de retirada de crítica plausível. A ministra Rosa Weber apontou incongruência na decisão do juízo de origem, de caráter liminar, que determinou a exclusão das matérias antes mesmo de ser julgado, no mérito, se houve ou não ofensa.
Processos relacionados Rcl 28747 |