Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade provisória a F.S.C., denunciado por abuso sexual contra três menores. O Habeas Corpus (HC) 100012 foi impetrado, com pedido de liminar contra decisão desfavorável ao acusado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Caso
O denunciado, com quase 60 anos de idade, é comerciante estabelecido em Guaranhus (PE). Durante longo período teria abusado sexualmente de crianças e adolescentes que passavam em sua loja. As vítimas, que pertenciam a famílias pobres, recebiam dinheiro e presentes do comerciante.
Segundo a defesa, uma das menores teria afirmado que manteve por diversas vezes relações sexuais com o investigado, porém, após perícia sexológica ficou constatado que a suposta vítima ainda era virgem. Consta dos autos que, durante a investigação, a autoridade policial pediu a decretação de prisão temporária do réu, em razão da gravidade dos delitos e para a conveniência do procedimento investigatório, tendo F.S.C. se apresentado espontaneamente perante a polícia, no momento em que recebeu a ordem de prisão.
A defesa conta que, posteriormente, o Ministério Público do estado de Pernambuco (MP-PE) denunciou F.S.C. por suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor e presunção de violência. Conforme a denúncia, o acusado teria praticado atentado violento ao pudor contra duas adolescentes menores de 14 anos, e contra uma terceira, de 17 anos, teria praticado conjunção carnal.
Tese da defesa
Os advogados argumentavam que a prisão cautelar caracteriza antecipação de pena, além de não apresentar os pressupostos necessários, por falta de fundamentação em motivos concretos. Sustentavam que não há nos autos notícia de que “o paciente [F.S.C.] tenha causado qualquer infortúnio às supostas vítimas ou testemunhas, e que esse não tem interesse em obstruir a apuração dos fatos tampouco trazer qualquer embaraço ao processo”.
A defesa ressaltava que seu cliente teria viajado 2.700 quilômetros para se apresentar, é primário, de bons antecedentes, com família constituída, residência e profissão definidas, “sendo que tais circunstâncias não foram, segundo a impetrante, levadas em consideração pela magistrada de primeiro grau”. Dessa forma, alegavam excesso de prazo na prisão, por estar preso desde 1º de novembro de 2008.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski (relator) conheceu em parte do Habeas Corpus. A parte não conhecida refere-se ao excesso de prazo, que não foi analisado pelo STJ e, portanto, não poderia ser examinado pelo STF, sob pena de supressão de instância. Contudo, o relator conheceu do HC quanto à falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. O ministro concedeu a ordem entendendo que houve deficiência de fundamentação do decreto de prisão.
“Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, o decreto de prisão preventiva há que se fundamentar em elementos fáticos, concretos, suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva”, disse o ministro. Ele ressaltou que, segundo o STF, não basta a gravidade do crime ou o clamor público para justificar a manutenção da prisão cautelar. De acordo com Lewandowski, o Supremo tem repelido a prisão preventiva baseada apenas na gravidade ou hediondez do delito na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do HC 80719.
Assim, ele entendeu que no caso, os fundamentos apresentados pela primeira instância não são suficientes para justificar a segregação cautelar do acusado que já dura mais de um ano. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu a ordem para determinar a soltura do comerciante, que deverá ser submetido às condições que o juízo criminal de origem estabelecer por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ficou vencido o ministro Carlos Ayres Britto.
EC/LF