A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, confirmou na tarde de hoje (26) a revogação da prisão preventiva do empresário Nagib Teixeira Suaid, acusado da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98). A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 92682) impetrado, em 2007, pela defesa do empresário. Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
A acusação contra Nagib é fruto de operação realizada pela Polícia Federal referente à prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha, envolvendo casas de bingo e jogos de azar no Rio de Janeiro, em 2007. Proprietário de uma casa de jogos, Suaid é acusado de ser responsável por organizar o pagamento de propinas para a polícia, em nome de Júlio Guimarães. Na ação penal em questão, a acusação é de lavagem de dinheiro pela compra de um imóvel no valor de R$ 1,8 milhão, à vista.
O julgamento tinha sido interrompido com o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Em voto apresentado na sessão de hoje, a ministra frisou que as decisões das instâncias anteriores estão em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual “a possibilidade concreta de reiteração e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar que visa resguardar a ordem pública, sobretudo quando existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas”, sustentou a ministra em seu voto.
“Não se pode dizer que o paciente [Nagib] solto teria deixado de praticar novos crimes. E que a alegação de que o paciente, com autorização do Tribunal, viajou para o exterior, que é um dos argumentos, e o fato de que ele tem comparecido a todos os atos do processo, a meu ver não tornam inidôneos os motivos alegados no decreto prisional”, finalizou a ministra Cármen Lúcia ao votar pelo não deferimento do pedido.
O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou em seu voto que concedeu liminar em favor de Nagib em outubro de 2007, e que desde então o acusado tem atendido a todos os chamamentos da Justiça. Sobre as acusações de que Nagib Suaid seria bicheiro e responsável por uma “caixinha” de Júlio Guimarães, que teria finalidade de pagar propinas para policiais civis, federais e militares, o ministro frisou que esta imputação precisa ser provada em ação penal.
Além disso, o ministro ressaltou seu entendimento, que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, de que para configurar o crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei 9.613/98, há a necessidade de existência de um crime antecedente. Para o ministro, contudo, não existe o crime de organização criminosa na legislação brasileira. Por esse motivo, o ministro Marco Aurélio votou pela confirmação da liminar.