Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 97399) em favor de J.B.B.J., acusado de extorquir mediante sequestro um gerente do Banco do Brasil no interior do Ceará. De acordo com os ministros, o decreto prisional se baseou em premissa equivocada, uma vez que J.B. não estava de fato foragido, mas preso em outra comarca, por outros fatos delituosos.
Segundo consta nos autos, J.B. é acusado de render o gerente da agência do Banco do Brasil de Trairi, em Maranguape (CE), tomando sua família como refém, incluindo seus filhos menores de idade. Em conjunto com outros denunciados, J.B. negociou com o bancário o pagamento de resgate – todo o conteúdo do cofre da agência. No dia seguinte, segundo a denúncia, os assaltantes receberam da vitima a quantia de R$ 69 mil. O crime aconteceu em 2001, e a prisão preventiva de J.B. foi decretada em 2004.
O caso, que começou a ser julgado no STF em agosto de 2009, foi retomado na tarde desta terça-feira (2), com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski pela concessão do habeas corpus. No início do julgamento, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pelo indeferimento do pedido, e o ministro Marco Aurélio pelo deferimento, “exclusivamente para desconstituir o decreto prisional que teve por exclusivo fundamento a voluntariedade do ora paciente em não comparecer ao chamamento da Justiça”.
Em seu voto-vista, Lewandowski confirmou o fato de que o decreto se baseou na suposta fuga do réu, enquanto na verdade o acusado se encontrava preso em outra comarca do estado do Ceará, por outra acusação. Segundo o ministro, tal fato caracterizaria afronta à Súmula 351 do STF. O réu não poderia ter sido citado estando preso no mesmo estado, concluiu o ministro. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Carlos Ayres Britto