1ª Turma Concede Hc Para Encerrar Ação Penal Por Furto De Livros

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deferiu o Habeas Corpus (HC) 116754, impetrado pela Defensoria Pública da União no Ceará, para trancar ação penal contra um técnico de processamento de dados que respondia a processo pelo furto de cinco livros da biblioteca da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Federal do Ceará (UFC).

A ministra Rosa Weber, relatora do HC, entendeu que deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância pelo baixo valor dos livros e por terem sido todos recuperados, não causando prejuízo ao acervo da biblioteca. Ao votar pela concessão do HC, a ministra considerou que a conduta foi minimamente ofensiva, bem como ausente o risco social, o que não justificaria a movimentação do sistema judiciário.

Caso

O técnico de processamento de dados foi flagrado ao sair da biblioteca portando cinco livros sob as roupas, e foi recolhido à Polícia Federal, onde permaneceu preso por cinco dias. Os títulos que o acusado portava eram “A nova mídia”, “Estudos interdisciplinares”, “A fome com a vontade de comer”, “Pensamento comunicacional latino americano” e “Convite à Filosofia”.

O juiz da 12ª Vara Federal de Fortaleza rejeitou a denúncia. Ao proferir a decisão, destacou o funcionamento do sistema, pois houve a prisão e a recuperação dos objetos furtados, mas entendeu que dar seguimento ao processo seria um gasto desnecessário de tempo e recursos pela máquina judiciária. “O sistema repressivo funcionou, mostrou sua face. Não vamos mais estender esse caso, não precisa. Em termos de zelo pela nossa instituição, em termos de vantagem social, de acesso, de modernização, seria um desserviço gastar energia seguindo todo aquele cansado roteiro. Devíamos ter mesmo era mais bibliotecas espalhadas nos bairros, espalhadas no nosso Brasil”, sentenciou o juiz de primeiro grau ao rejeitar a denúncia.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, reformando a decisão monocrática, por considerar que a conduta narrada na denúncia constituiria, em tese, o crime do artigo 155, caput, do Código Penal, e que os indícios de autoria e materialidade delitivas justificariam o prosseguimento da ação penal. A Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial que visava ao trancamento da ação.

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