Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam Habeas Corpus (HC 99646) para que o advogado A.L.C. possa ter ciência das datas em que foram realizadas interceptações telefônicas que serviram de fundamento para um processo penal que ele responde perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O advogado é suspeito em uma investigação sobre supostas vendas de sentenças no Rio de Janeiro.
O advogado pediu a diligência, com o intuito de saber se todas as escutas que sofreu foram realizadas com a devida autorização judicial, principalmente porque o procedimento se transformou na prova principal da investigação realizada contra ele.
Como exemplo, o advogado disse que pode acontecer de uma autorização ser concedida para que se operacionalize um procedimento de escuta nos primeiros quinze dias de determinado mês, e outra autorização seja concedida próximo ao final deste mesmo mês. Entre uma autorização e outra, explicou o advogado, se a escuta continuar sendo realizada, neste caso seria ilegal e não poderia ser usada como prova.
A defesa chegou a pedir à juíza responsável pelo processo que diligenciasse para conseguir essa informação junto às operadoras de telefonia. Ainda de acordo com o advogado, a juíza tentou realizar a diligência, mas os diversos ofícios enviados às operadoras não foram respondidos. A juíza, então, argumentou que a defesa conseguisse a informação por conta própria. Para o advogado, só as operadoras podem esclarecer a questão, para garantir a legalidade das provas, mas caberia à Justiça levar a cabo a diligência.
Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, considerando que sem a realização desta diligência, o juiz poderia acabar prolatando uma sentença sem que se confirme se as provas que a embasaram são ou não legais. Para o ministro Dias Toffoli, trata-se de uma diligência simples e singela, mas crucial para a defesa.
0 Responses