Processado pelo crime de roubo qualificado e preso preventivamente desde o dia 7 de maio de 2005, F.C.A. será solto por decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu pedido de liberdade feito no Habeas Corpus (HC) 89622. Ele teria supostamente participado de assalto a agência do Banco do Brasil no município de Queimadas, na Bahia.
A defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu justificada a demora no julgamento do processo-crime a que responde o acusado. Os advogados alegavam excesso de prazo na prisão cautelar, bem como o alongamento injustificado da instrução criminal. Para eles, a prisão cautelar deveria ser revogada, pois teria se transformado “em verdadeira pena antecipada“.
Segundo o relatório lido pelo ministro Carlos Ayres Britto, a manutenção da prisão preventiva se dava em razão de a instrução criminal ainda não ter sido concluída. Ele informou que o processo aguarda, atualmente, a devolução de cartas precatórias expedidas para oitivas de testemunhas.
Concessão do HC
De acordo com Ayres Britto, o Supremo tem entendido que a aferição de eventual excesso de prazo deve ocorrer em cada caso concreto, “atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando“. Ele citou, como exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos advogados do acusado, “que não podem ser os causadores do retardamento do processo“.
O relator destacou que, no caso, as informações da Comarca de Queimadas (BA) indicam que o alongamento da instrução criminal não está sendo causado pela defesa. Também revelam que, em 21 de agosto de 2006, isto é, quase um ano e quatro meses após a prisão do acusado, a instrução do processo ainda não tinha sido iniciada.
“Tenho que estamos diante de inversão da ordem mesma das coisas. É que a custódia instrumental (prisão preventiva) do paciente [do acusado] já ultrapassa três anos, tempo até mesmo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal brasileiro“, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Ele ressaltou que a demora na conclusão da instrução criminal “não tem nada a ver com manobras protelatórias defensivas“.
Assim, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu a ordem para determinar a imediata soltura do acusado mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais para os quais ele for eventualmente intimado e se por outro motivo ele não estiver preso. O relator foi seguido, por unanimidade, pelos ministros da Turma.
EC/LF//EH
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