Ao conceder ordem de Habeas Corpus (HC 98816) em favor de Mauri Rodrigues de Lima, que cumpre pena de três anos de reclusão em São José do Rio Preto (SP) em razão de condenação em segunda instância por tráfico de drogas, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a sentença e determinou a imediata soltura do condenado.
De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar os fatos – Mauri foi preso em flagrante com dois gramas de maconha escondido em seu tênis – o juiz de primeiro grau aplicou a pena de advertência dos malefícios da droga. O Ministério Público Estadual recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e aquela corte acabou condenando o réu a três anos de prisão, com base no artigo 12 da Lei de Tóxicos vigente à época (Lei 6.368/76).
Em seu voto, o relator disse entender que haveria uma desproporção flagrante entre os fatos apurados nesses autos e a pena aplicada – três anos de prisão. Segundo o ministro Lewandowski, mesmo que em análise de habeas corpus não se possa adentrar fatos e provas, nesse caso haveria um enorme descompasso entre os fatos e a pena.
Assim, de forma excepcional – nas próprias palavras do relator –, a Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator para anular a decisão do TJ-SP e restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau, alegando ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. Com a decisão, o condenado, que já cumpriu cerca de um ano e meio de pena, deve ser colocado em liberdade imediatamente. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator.
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