A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício ordem para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) aplique a causa especial de redução da pena, em patamar máximo (dois terços), a L.S.P., condenado a cinco anos de prisão pelo porte de 5,9 g de cocaína. O TJ-SP deve ainda readequar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e analisar a possibilidade de substituí-la por pena restritiva de direitos. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 121860, da relatoria do ministro Luiz Fux.
L.S.P. foi condenado, em primeira instância, à pena de advertência por posse de drogas para uso pessoal, mas, ao julgar apelação do Ministério Público de São Paulo, o TJ-SP mudou a condenação para tráfico, fixando a pena em cinco anos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que realizou a defesa do condenado, alegava que o Tribunal de Justiça não aplicou a causa de diminuição de um sexto a dois terços prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, nos casos de réus primários e de bons antecedentes. A aplicação da minorante permitiria a adoção de regime inicial aberto e a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos.
Segundo o ministro Luiz Fux – que, em abril, concedeu liminar para suspender os efeitos do acórdão do TJ-SP –, a pretensão da defesa de L.S.P. está de acordo com a nova jurisprudência do STF no sentido de aplicar a causa especial de redução no patamar máximo, “tendo em vista a quantidade da droga e o que resultou em termos de sanção”. O HC foi extinto, por ser substitutivo de recurso contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desproveu recurso especial contra a condenação, mas a ordem foi concedida de ofício.