Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública da União em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao delito de corrupção de menores.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, frisou que, na sentença condenatória, o juiz da Primeira Vara Criminal do Paranoá (DF) explicou que o condenado entrou na sede do projeto “Picasso não Pichava”, em companhia do menor, e furtou equipamentos do governo do DF. Quanto ao delito em questão, o magistrado frisou que estaria comprovada a autoria e materialidade, com base inclusive em confissão do acusado, e em depoimento do menor, que disse que ajudou na prática do furto.
Ao votar pelo desprovimento, a ministra lembrou que existem muitos precedentes na Corte no sentido que o crime de corrupção de menores é um delito de natureza formal. E que basta a indicação da presença do menor na companhia do acusado no momento da prática do delito para sua configuração.