A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o Habeas Corpus (HC) 89827, para afastar empecilhos à progressão de regime, e também para unificar as penas de A.U.Q., condenado por atentado violento ao pudor e estupro.
A defesa pedia, no HC, o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que reduziu a pena imposta ao condenado por entender que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram praticados em continuidade delitiva, e não em concurso material. Pedia também o afastamento do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que a decisão do juiz teria deixado claro que o atentado violento ao pudor teria ocorrido após o estupro, e não serviu como preliminar. O relator votou para deferir em parte o habeas, apenas para afastar qualquer empecilho legal, de modo a que o juiz da execução examine os demais requisitos para a progressão de regime. Neste ponto, a decisão da Primeira Turma foi unânime.
Unificação das penas
Ao declarar seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence, presidente da Turma, disse entender que no caso em tela teria ficado patente a continuidade delitiva. Por isso, decidiu deferir em parte o Habeas Corpus, para determinar a unificação das penas, exatamente por haver continuidade delitiva e não concurso material. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Decisão por empate, conforme o artigo 150, parágrafo 3º do Regimento Interno do STF (Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu), vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o ministro Marco Aurélio.
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