Por quatro votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou agravos regimentais e determinou a remessa para as instâncias ordinárias dos Inquéritos (INQ) 3404 e 3499, instaurados contra o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e o deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS), respectivamente. Nos dois casos, prevaleceu o voto dos relatores, ministra Rosa Weber e ministro Luiz Fux, que, com base na jurisprudência do Tribunal, entenderam que o arquivamento dos inquéritos seria inviável nesta fase processual, pois ainda há diligências pendentes.
Os agravos foram interpostos pelas defesas contra as decisões dos relatores que determinaram a baixa dos processos com base na jurisprudência do STF, por entenderem que os supostos delitos investigados não estão relacionados ao exercício do mandato ou que os fatos narrados ocorreram antes da diplomação no cargo. O julgamento dos recursos foi retomado nesta terça-feira (6) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou a posição dos relatores.
Embora considere que um agente público não deve ficar indefinidamente submisso a uma ameaça de persecução penal que pode causar prejuízos à sua carreira política, Barroso entende que o relator é o mais abalizado para avaliar se as investigações estão avançando ou se andam em círculos, sem a produção de indícios de conduta delitiva ou de materialidade suficientes para o oferecimento de denúncia. Como nos dois inquéritos os relatores apontaram a existência de diligências pendentes, ele os acompanhou no sentido de mandar baixar os autos para que, na instância ordinária competente, se decida pela continuidade ou não dos inquéritos.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que se posicionou pelo acolhimento dos agravos e pelo arquivamento dos inquéritos. Ele considerou que, como não há indícios da prática de crimes mesmo depois de uma longa tramitação, os processos deveriam ser arquivados por determinação do STF.
INQ 3404
O inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra a ordem tributária tipificados no artigo 1º, inciso I e artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990, combinado com o artigo 288 do Código Penal, pelo empresário Olavo Cruz de Lira e pelo senador Cássio Cunha Lima em 2009, quando este exercia o cargo de governador do Estado da Paraíba. Neste caso, a ministra Rosa Weber entendeu que, como a suposta conduta ocorreu quando ele ainda não detinha prerrogativa de foro junto ao STF, o caso deve ser remetido a uma das varas criminais da Seção Judiciária da Paraíba. Ao negar o pedido de arquivamento formulado pela defesa, a ministra salientou que ainda há uma diligência pericial pendente.
INQ 3499
O inquérito foi aberto na instância de origem para apurar a prática, em tese, de crime de estelionato mediante falsificação de laudos de certificação de grãos em nome da empresa Clacereais Ltda. Segundo declarações de uma testemunha, Paulo Pimenta seria proprietário de uma empresa de armazenamento de grãos que teria participado do suposto estelionato. O inquérito foi enviado ao STF em 2012 pelo juízo da Primeira Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal e Previdenciário de Uruguaiana
Na decisão que determinou a baixa dos autos à Justiça Federal no Rio Grande do Sul, o ministro Luiz Fux afirmou que, como há interesse do Ministério Público Federal em prosseguir com as investigações, não cabe promover o arquivamento do inquérito. Para o ministro, o arquivamento é matéria afeta às atribuições do MP e, apenas em hipóteses excepcionalíssimas de evidente atipicidade da conduta, é autorizado o arquivamento sem que haja pedido do Ministério Público.
Processos relacionados Inq 3404 Inq 3499 |