Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de anulação de decisão que condenou Evaldo de Araújo a cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação eventual para o tráfico. Conforme o Habeas Corpus (HC 91487), a condenação ocorreu no dia 14 de fevereiro de 1996 pelo Juízo Criminal da Comarca de Guajará-Mirim (RO) em razão de Araújo ter sido pego com 4 quilos de cocaína.
De acordo com a ação, o condenado foi preso em flagrante no dia 8 de novembro de 1995, após ter fugido da cadeia pública de Guajará-Mirim. A defesa asseverava que a sentença condenatória confirmada em grau de apelação seria nula por ter se baseado unicamente em depoimentos firmados durante o inquérito e em depoimentos prestados, em juízo, pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais, conforme os advogados, teriam 'manipulado aquelas declarações iniciais para obtenção de eventual confissão'.
A defesa também sustentava que a sentença deveria ser nula por ter fixado a pena-base acima do mínimo legal previsto no artigo 12, caput, da Lei 6.368, 'sem fundamentação idônea para tanto'. Assim, entendia que seu cliente deveria ser absolvido tendo em vista que teria sido condenado com base unicamente em provas colhidas na fase inquisitorial sem as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Por essas razões, os advogados pediam que fosse reconhecida a nulidade do acórdão condenatório proferido pela Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim como a declaração de nulidade do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que chancelou a dosimetria da pena, supostamente nula.
Voto
Conforme a ministra-relatora da matéria, Cármen Lúcia Antunes Rocha, os fatos descritos já evidenciam a existência de indícios de participação de todos os acusados nos crimes imputados na denúncia 'e somados aos demais elementos colhidos no inquérito e em juízo são suficientes para ensejar o decreto condenatório'. Ao ler o voto do relator no STJ, ela revelou que os acusados na fase extrajudicial confessaram detalhadamente a prática delituosa e a participação de cada um deles como proprietários da droga.
Para Cármen Lúcia, ao contrário do que alega o impetrante, a condenação não teve por base unicamente provas colhidas na fase inquisitorial. 'É imperioso reconhecer que o juízo condenatório está satisfatoriamente fundamentado e faz menção direta às provas judiciais que serviram de base ao seu convencimento e entender de forma contrária, para afastar a autoria do paciente [condenado] demandaria necessariamente o exame aprofundado de matéria fático-probatório, que é vedado em HC', considerou, com base no voto proferido no STJ.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que o pedido deve ser indeferido. 'Pelo que se tem nos autos e mais ainda nas razões apresentadas no acórdão do STJ, ora questionado, tem-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pelos impetrantes para desfazer as decisões de primeiro e segundo graus referentes à condenação do paciente sob a alegação de que teriam sido eivadas de nulidade', disse.
Ela citou parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual afirma que a sentença condenatória está fundada em elementos concretos, devidamente comprovados nos autos. A ministra registrou que há uma exposição exaustiva, em 25 laudas, com referências específicas ao que constam nos autos e todos os elementos de convicção que levaram à condenação de Araújo, 'o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação'.
Cármen Lúcia entendeu que não procede também a alegação de nulidade da decisão em razão de depoimento de policiais. De acordo com ela, o Supremo já se manifestou sobre a matéria e pacificou o entendimento de não haver irregularidade na circunstância de os policiais, que participaram das diligências, serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Dessa forma, a relatora votou no sentido de negar a ordem, sendo acompanhada pelos demais ministros que compõem a Primeira Turma - Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito.
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