A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 90836, impetrado pela defesa de A.M.M. e D.V.S., sócios da empresa Naxa Tecnologia Ltda. Assim, fica mantido o andamento do inquérito policial a que respondem por supostos crimes contra a ordem tributária e falsidade ideológica (artigo 1º, incisos I a V da Lei 8.137/90 e artigo 299, ambos do Código Penal Brasileiro).
De acordo com a defesa, policiais federais entraram no escritório dos acusados sem mandado judicial e sem ordem judicial para a apreensão de bens na empresa, fatos que caracterizariam ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e obtenção de prova por meios ilícitos. Assim requeriam a concessão de habeas para determinar o trancamento do inquérito e a suspensão do indiciamento dos acusados.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu o habeas por entender correta a decisão atacada, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou qualquer indício de arbitrariedade dos agentes policiais ao entrarem na empresa, já que o fizeram com o consentimento daquele que se apresentou como responsável pela empresa no momento da diligência. Para o ministro, o acesso à empresa foi franqueado por um dos gerentes da Naxa Tecnologia, quando foram recolhidos documentos fiscais anexados ao inquérito. Quanto às alegações sobre eventual ilegalidade de provas constantes do processo, o ministro ponderou que não cabe esse debate em pedido de habeas corpus, podendo o mesmo ocorrer, com cognição ampla, no decorrer da ação penal.
A Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas, de acordo com o voto do ministro Ricardo Lewandowski.