1ª Turma Do Supremo Anula Julgamento No Trf-2 Por Ausência Dos Advogados De Defesa

A  Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 89387, para anular o julgamento de um recurso pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em 14 de dezembro de 2004.


A ação foi impetrada V.A.A., que pedia a anulação do julgamento, tendo em vista que seus advogados de defesa não puderam acompanhar a audiência. Por isso, sustenta a defesa, “o julgamento realizado restou contaminado pela nulidade“.


Consta na ação que havia dois advogados constituídos para a defesa do réu. Ao ser intimado para a audiência, um deles redigiu uma petição ao TRF-2, pedindo o adiamento da audiência, alegando que na data marcada estaria em Brasília, onde faria a sustentação oral de um outro processo, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O TRF-2 indeferiu a petição, alegando a existência de credenciamento de um outro advogado. Este segundo advogado, no entanto, estaria preso, motivo pelo qual não pode ser localizado para intimação pelo oficial de justiça, para comparecer ao julgamento.


Decisão


Para o relator, ministro Marco Aurélio, ficou claro e comprovado que os dois advogados constituídos no caso estavam impossibilitados de comparecer ao julgamento - o primeiro em virtude de encontrar-se preso, e o segundo por um compromisso em Brasília, noticiado no verso do mandato. Para o relator, tal fato faz cair por terra, “portanto, a premissa do indeferimento do pleito para que fosse adiado o julgamento“. Por isso, o ministro votou no sentido de conceder a ordem “para tornar insuficiente a apreciação do recurso em sentido estrito, devendo ocorrer nova inclusão em pauta, com cientificação dos advogados  a esta altura credenciados, conforme os documentos existentes nos autos do processo crime“.


Ao concluir seu voto, o relator alegou a possibilidade de excesso de prazo que a renovação dos atos pode causar aos acusados no caso, que já se encontram presos desde 2003. Por isso, Marco Aurélio votou também pela concessão de habeas corpus de ofício, para a expedição de alvará de soltura aos acusados que estão sob julgamento.


Os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto ressaltaram que o pedido de expedição de alvará de soltura não estava contido nos autos do HC. O ministro Sepúlveda Pertence disse não estar suficientemente esclarecido das circunstâncias do processo para analisar a concessão de habeas corpus de ofício.


Assim, por unanimidade, a Primeira Turma deferiu o pedido de habeas corpus para anular o julgamento  do recurso ocorrido no TRF-2, nos termos do voto do relator. E, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Turma não concedeu o habeas corpus de ofício, proposto por ele.


 

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