Em sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (21), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que V.D.P., acusado por homicídio qualificado, deve ficar em liberdade até o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. No entanto, a decisão proferida no Habeas Corpus (HC) 88091 não se refere ao outro réu, J.H.D., uma vez que está foragido.
Em síntese, V.D.P. e J.H.D. foram denunciados pela suposta prática do delito de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo emprego de fogo. A defesa alega falta de fundamentação do decreto de prisão e excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Esmeraldas, em Minas Gerais.
O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu a ordem por entender que o decreto de prisão preventiva dos acusados está devidamente embasado e que a demora no julgamento é resultado dos atos da própria defesa.
Segundo a ação, o juiz de direito da Vara Criminal Única da Comarca de Esmeraldas acatou a manifestação do Ministério Público e decretou a prisão preventiva dos acusados, que foram efetivadas no dia 4 de dezembro de 2003. No curso da instrução criminal, pedido da defesa para a revogação das prisões preventivas foi negado tendo em vista que permaneciam as condições que ocasionaram a decretação. Contudo, após analisar um recurso interposto pela defesa, o juiz excluiu da pronúncia a qualificadora do motivo torpe.
Consta no HC que o acusado J.H.D foi colocado em liberdade em fevereiro de 2005 em razão de progressão de regime concedido por juízo de outra comarca mineira e, desde então, encontra-se foragido. A defesa alega que, até o momento, os autos do processo-crime aguardam inclusão na pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Esmeraldas.
Voto
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que a prisão preventiva foi decretada por motivo da alteração das declarações prestadas pelas testemunhas presenciais do fato criminoso. Uma das testemunhas narrou detalhadamente atitudes dos acusados, entretanto, quatro dias depois, prestou novas declarações, alegando que não tinha informações sobre o caso.
“Quanto ao paciente J.H.D., desde já afasto a alegação de excesso de prazo da segregação cautelar, é que ele, como informa o juiz de primeiro grau, está foragido desde fevereiro de 2005“, disse o ministro. No entanto, ele acatou a tese do excesso de prazo no processo de V.D.P., uma vez que ele está preso cautelarmente desde dezembro de 2003, ou seja, há quase quatro anos. “Se é certo que em maio de 2005 foi pronunciado, certo é também que essa decisão não alterou os motivos da prisão, eis que sobre ela a pronúncia nem se manifestou“, afirmou o relator.
De acordo com Ayres Britto, o juízo processante informou que a ação penal não foi incluída na pauta de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Esmeraldas. “Em suma, o paciente está à disposição da Justiça há quase quatro anos e não há sequer data prevista para o seu julgamento“, entendeu.
Por essas razões, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu o pedido e foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma.
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