Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC) 91005 impetrado pelo ex-deputado distrital Odilon Aires. Consta na ação que Odilon Aires, à época em que era deputado distrital, foi denunciado pela prática, em tese, de crime ambiental.
O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a alegada inépcia da denúncia, oferecida no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em desfavor de Odilon. Conforme a ação, por meio de vistoria realizada pela Prefeitura Municipal de Luziânia (GO), teria sido contestado o desmatamento de área de preservação ambiental localizada em fazenda da propriedade do ex-parlamentar, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
Segundo a denúncia, no momento da lavratura do auto da infração os eventuais crimes ainda estavam sendo praticados, tendo em vista que na ocasião teria sido apreendido um trator de esteira em plena atividade.
No habeas, os advogados pediam o trancamento da ação penal, por entender que a denúncia não havia especificado a data em que os delitos imputados à Odilon teriam ocorrido. Também requeriam a suspensão da audiência de interrogatório de seu cliente.
Voto do relator
No voto, o ministro destacou que a floresta de preservação permanente, que foi desmatada, está situada na Fazenda Águas Claras, em área aproximada de 35 hectares. De acordo com o relator, “a destruição dessa floresta foi promovida com o fim de erguer benfeitorias no imóvel que o ex-deputado distrital adquiriu em 1995, mais especificamente um lago artificial e campo para formação de pastagens, sem que houvesse realizado ao menos estudo prévio de impacto ambiental“.
Ayres Britto contou que perícia realizada pelo Ministério Público do estado de Goiás para o fim de subsidiar ação civil pública proposta logo após, constatou vestígios deixados pelo desmatamento recente, entre eles, grande quantidade de árvores mortas.
O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto considerou apta a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Odilon. O ministro votou pelo indeferimento do HC. “A denúncia com riqueza de detalhes indica o estado de degradação ambiental noticiado pelo auto de infração. Eu tenho que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 e não incorre nas impropriedades do artigo 43, do Código Processo Penal (CPP)“, disse o relator.
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