A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 91767, em que um ex-sargento, preso por posse de droga dentro de uma instituição militar, pedia a aplicação de penas alternativas, previstas na Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), e não as penas de reclusão, previstas pelo Código Penal Militar (CPM).
O ex-Sargento Diego César Virgilio da Silva foi condenado à pena de um ano de reclusão, pelo crime previsto no artigo 290 do CPM (posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar). A sentença penal condenatória concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, além do benefício de sursis da pena pelo prazo de dois anos, conforme o artigo 84 do CPM.
A ação conta que durante uma revista, em 2005, o ex-sargento foi flagrado com 47 miligramas de cocaína, no quartel do Tiro de Guerra de Batatais. Para a defesa, seria descabida a aplicação da pena privativa de liberdade no delito de porte de substância entorpecente, mesmo que o ex-sargento estivesse em estabelecimento militar.
Se a Lei 11.343/2006 (nova lei de tóxicos) determinou a aplicação do aumento de pena, de um sexto a dois terços, para os delitos praticados nas dependências ou imediações de unidades militares ou policiais, 'é porque quis o legislador, expressamente, que as regras da mencionada norma também se aplicassem àquelas instituições'. Este foi o principal argumento utilizado pelo advogado de defesa.
Nessa linha de raciocínio, ele diz que o artigo 290 do CPM, que trata do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar, deveria ser regido também pela mesma Lei de Tóxicos, que prevê a punição da conduta tão somente com penas alternativas. O advogado pediu, dessa forma, a aplicação da pena alternativa, conforme previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou mesmo a anulação da decisão do Superior Tribunal Militar, determinando nova instrução, respeitando os procedimentos previstos na Lei 11.343/2006.
O que se discute nesta ação, afirmou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha em seu voto, é saber se a Lei 11.343/2006, que estabeleceu novos critérios para o processamento e punição do portador de substância entorpecente, por ser mais benéfica, deve ser aplicada também nos processos penais militares.
A ministra disse concordar com o parecer da procuradoria-geral da República, que entende não ter havido alteração no artigo 290 do CPM com o advento da nova lei de Tóxicos, já que o critério a ser adotado no caso não é o da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas sim o princípio da especialidade. O artigo 124, parágrafo único, da Constituição Federal, estabelece expressamente a competência da Justiça Militar para os crimes militares, concluiu a ministra, votando pelo indeferimento do pedido. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
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