Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade a R.F.S., preso em flagrante, em julho de 2004, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, receptação, quadrilha ou bando, falsificação de documento público e porte ilegal de arma de fogo. Ele foi denunciado juntamente com outros nove acusados.
A decisão ocorreu durante julgamento do Habeas Corpus (HC) 93523, impetrado contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Consta no habeas que os 10 acusados, fortemente armados, teriam se reunido na tentativa de resgatar presos custodiados no Presídio de Franco da Rocha, em São Paulo. A defesa alega que seu cliente encontra-se preso há mais de quatro anos, e a instrução penal ainda não terminou, por isso pedia a expedição de alvará de soltura.
Voto
O relator da causa, ministro Carlos Ayres Britto, fez considerações de ordem teórica e conceitual com base na Constituição Federal. “O reconhecimento constitucional do direito ao julgamento em prazo razoável é, antes de tudo, o coroamento da idéia de que para ser eficaz o processo penal não precisa se despir de sua clássica afeição garantista. Ao contrário, a eficácia do exercício do poder punitivo do Estado somente se viabiliza no otimizado entrecruzar do tempo do julgamento e do respeito aos direitos e garantias individuais de matriz constitucional”, afirmou.
O ministro afirmou que, conforme informações da Vara Distrital de Francisco Morato, na Comarca de Franco da Rocha (SP), a demora da instrução criminal não ocorreu em razão de manobras da defesa. “De tais informações pinço que não é o caso de se imputar a complexidade da causa ao retardamento do feito”, disse o ministro, ressaltando que muitas audiências foram canceladas e remarcadas por motivo da falta de efetivo estatal para apresentação de presos ao juízo criminal, tendo em vista a alta periculosidade dos agentes.
Por último, Carlos Ayres Britto destacou que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem sob o fundamento de que, no caso, “a demora na prestação jurisdicional há de ser imputada ao Poder Judiciário”. Assim, R.F.S. recebeu liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a condição de comparecer a todos os atos processuais para os quais for eventualmente intimado.
EC/LF//EH
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