A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu o Habeas Corpus (HC) 112744, impetrado pela defesa de C.A.C, agricultor acusado de desvio de cargas em 13 municípios do Rio Grande do Sul que responde a ação penal pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha. A extinção se deu por inadequação da via eleita: a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário em HC.
C.A.C. foi preso em setembro de 2010 por ordem do juiz da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Passo Fundo (RS), depois que uma investigação policial apontou para seu envolvimento no desvio de cargas. No HC, ele pretendia a revogação de sua prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares previstas em lei, como a proibição de se ausentar da comarca e o comparecimento periódico em juízo.
O relator do HC, ministro Luiz Fux, votou pela extinção e pela não concessão da ordem de ofício. Ele considerou que, no caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) justificou o excesso de prazo alegado pela defesa pela complexidade do feito, pelo fato de serem oito corréus, pela grande quantidade de crimes praticados e pela necessidade da prática de vários atos processuais por cartas precatórias expedidas, a pedido da defesa, para as comarcas de Carazinho, Chapada e Restinga, no Rio Grande do Sul, e Chapecó, Xanxerê, Bom Jesus e São Domingos, em Santa Catarina.
O ministro ressaltou que a decretação da prisão preventiva visou à necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a concreta periculosidade de C.A.C., que registra diversas passagens criminais e condenações por estelionato, furto, apropriação indébita, falsidade ideológica, falsificação de documento público e falsa identidade. Outro fator levado em conta foi o de que, entre novembro de 2011 e abril de 2012, o agricultor fugiu da prisão e, foragido, reiterou em práticas criminosas, “evidenciando a nítida intenção de não se submeter à lei penal e confirmando que, se solto, voltará a delinquir, como já voltou”.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele votou pela concessão de ofício da ordem devido ao excesso de prazo, considerando que, tirando o período em que esteve foragido, C.A.C. se encontrava, à época da impetração, há dois anos, um mês e 16 dias sob custódia do Estado sem culpa formada.