A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou extinto, sem análise do mérito, o Habeas Corpus (HC) 121083, impetrado pela servidora pública federal civil A.T.B.F. para que ação penal na qual é acusada de agressão a um oficial da Marinha, que corre na Justiça Militar, fosse julgado pela Justiça Federal. Ela foi denunciada por ter supostamente lesionado e desacatado o oficial durante a realização de concurso de admissão ao Colégio Naval do Rio de Janeiro, do qual seu filho participava. O oficial era um dos fiscais do concurso.
De acordo com os autos, a acusada teria agredido militares física e verbalmente dentro do Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA) porque eles não teriam permitido que seu filho realizasse a prova de matemática do concurso para ingresso no Colégio Naval, já que não portava documento de identidade, como exigido no edital do certame.
Após o recebimento da denúncia, e acolhendo manifestação da defesa, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) entendeu que o fato não se amoldava a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), pois o ofendido não estava exercendo função militar, e sim envolvido na aplicação da prova de admissão. Com isso, o processo foi remetido à Justiça Federal.
Porém, o juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou sua incompetência para processar e julgar a ação. Ao julgar conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Militar. O relator do caso no STJ observou que os supostos crimes – lesão corporal leve e desacato – ocorreram dentro de estabelecimento sob administração militar e contra militar em serviço. Assim, o ministro daquela corte destacou que a jurisprudência do STJ reconhece caber à Justiça castrense processar e julgar os crimes praticados por civis, quando configurada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 9º do Código Penal Militar (CPM). Contra essa decisão, a defesa da servidora pública impetrou habeas corpus no STF.
“Além de a decisão [do STJ] estar correta, segundo a nossa jurisprudência, é um habeas corpus contra uma decisão monocrática”, avaliou o ministro Luiz Fux, relator do processo no Supremo. Por essa razão, ele julgou extinto o habeas corpus, sem julgamento de mérito. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
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