Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu ao vidraceiro M. A. V. o cumprimento em regime aberto da pena a que foi condenado por dirigir sem habilitação. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (2), nos autos do Habeas Corpus (HC 148009).
Histórico
Em março de 2014, quando conduzia uma Kombi na cidade de Ipuã (SP), M.A.V. foi surpreendido por policiais militares que constataram que a sua carteira nacional de habilitação estava suspensa. Pela prática do crime previsto no artigo 307 (violação à suspensão ou proibição de obter-se habilitação para conduzir veículo automotor) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipuã condenou M.A.V. a 8 meses e 5 dias de detenção em regime inicial semiaberto, a 12 dias-multa e à suspensão da habilitação para dirigir.
O juiz decidiu não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao verificar que o condenado era reincidente e apresentava maus antecedentes. A Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da defesa e manteve a condenação, assinalando que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para afastar a substituição da pena privativa de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STF) desproveu recurso em habeas corpus, afirmando que o acórdão questionado está de acordo com a jurisprudência daquela Corte.
Outro crime
Conforme os autos, M.A.V. já tinha condenação por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor no exercício da profissão ou atividade (artigos 302, parágrafo único, inciso IV) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (303, parágrafo único), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa, ao pedir o direito à substituição da pena privativa de liberdade, sustentou que não seria caso de reincidência específica ou de maus antecedentes e que o juiz não observou regra prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Os advogados de defesa argumentavam que houve valoração equivocada da condenação extinta em 2008 e o cometimento de delito posterior ocorrido em 2014. Assim, pediam a desconsideração da condenação anterior a fim de que a pena fosse substituída.
Julgamento
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento da ordem para afastar a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e determinar ao juízo da execução que realizasse a conversão da pena para restritiva de direitos. Segundo ele, após os cinco anos da condenação anterior, conforme prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal, o benefício do esquecimento alcança não só a reincidência como também os maus antecedentes. O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento (julgou inviável) do HC por entender que ele é substitutivo de revisão criminal.
No voto vencedor, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o fato de ter havido crime anterior não justifica a aplicação de regime diferente do aberto. “A pena é de oito meses, e, por política criminal, entendo que colocar esse homem dentro do sistema prisional, evidentemente, não é melhor para a sociedade”, ressaltou. O ministro votou pelo não conhecimento do HC, mas deferiu a ordem de ofício para conceder o regime aberto, no que foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
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