Um ex-soldado do Exército teve Habeas Corpus (HC 94649) negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Condenado à pena de um ano em regime inicial aberto, ele foi processado porque, enquanto prestava serviço militar, foi encontrado com 1 grama de maconha. A decisão de manter a condenação do ex-militar é da Primeira Turma da Corte.
À época do fato, Dario prestava o serviço militar obrigatório e foi denunciado perante a 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Ele foi preso em flagrante no dia 21 de março de 2006, quando portava 1 grama de maconha no interior do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea.
Conforme o HC, impetrado pela Defensoria Pública da União, o militar foi absolvido em primeira instância tendo em vista os princípios da insignificância e da proporcionalidade, mas, em seguida, o Ministério Público Militar (MPM) interpôs recurso de apelação. A matéria foi analisada, posteriormente, pelo Superior Tribunal Militar (STM) que condenou o soldado.
A defesa contestava essa decisão do STM a fim de que a Primeira Turma do Supremo cassasse a condenação, confirmando ato da primeira instância pela absolvição do ex-soldado do Exército.
Relatora
“Eu tenho sido muito rigorosa quanto ao instituto da insignificância do delito em se tratando de administração militar”, afirmou a ministra-relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Não posso aplicar o precedente [HC 92961] porque o princípio da insignificância não é significação do montante, nem de valores, mas do objeto tutelado pelo direito penal militar”, explicou a relatora.
De acordo com ela, por diversas vezes Dario disse que sabia estar cometendo um ilícito penal. Ele também teria afirmado que levava o entorpecente para um colega de farda que tinha lhe pedido para comprar a substância.
À unanimidade, os ministros que compõem a Primeira Turma votaram pelo indeferimento do pedido e mantiveram a condenação do ex-soldado do Exército.
EC/LF
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