Em sessão nesta terça-feira (3), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o oferecimento de denúncia por homicídio doloso, oferecida por promotor que não esteja vinculado ao Tribunal do Júri, não provoca nulidade do processo. Por maioria de votos, os ministros negaram o Habeas Corpus (HC) 114093, ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se pronunciou pela legalidade do processo.
No caso dos autos, em 2005, o médico José Carlos da Costa foi investigado em inquérito policial em razão da morte, em agosto de 2001, de uma paciente para a qual havia prescrito medicamentos para tratamento de obesidade. Inicialmente, o promotor de Justiça da Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Londrina (PR) verificou que não se tratava de crime doloso contra a vida e manifestou-se pela remessa dos autos a uma das varas criminais do município.
Após promover diligências, inquirir testemunhas e juntar novas provas, o promotor que atuava na Vara Criminal comum concluiu pela prática do crime de homicídio doloso e ofereceu a denúncia, requerendo o retorno dos autos para o Juízo da Vara Privativa do Júri. Segundo a acusação por homicídio doloso em concurso com tráfico de drogas, o médico teria receitado medicamentos em desacordo com a regulamentação legal e, dessa forma, provocado a morte da paciente. A denúncia foi recebida em 2006 pelo Juiz da Vara do Júri, onde o processo foi regularmente processado. Em 2012 foi proferida sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular).
Julgamento
O relator, ministro Marco Aurélio, que havia deferido liminar para suspender a tramitação da ação penal até o julgamento de mérito do HC 114093, votou pela concessão definitiva da ordem para sustar a denúncia por ter sido ofertada por promotor estranho ao Tribunal do Júri. Em seu entendimento, o procedimento violou o princípio do promotor natural.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o princípio do promotor natural visa assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério Público tanto em favor da sociedade quanto do acusado. De acordo com o ministro, o objetivo do princípio, derivado da intepretação do devido processo legal, é evitar indicações casuísticas ou retiradas arbitrárias de promotores em casos importantes de forma a orientar o resultado de determinadas ações.
Em seu entendimento, uma das finalidades do princípio do promotor natural é assegurar a atuação no processo crime do membro do Ministério Público com competência para oferecer denúncia, sendo possível haver atenuações, desde que de acordo com as previsões legais. Ele ressalta que, no caso dos autos, não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia, mas apenas a observância de regras objetivas para preservar a atuação daquele que se supunha o promotor competente.
“O promotor do júri poderia a qualquer momento não ter ratificado a denúncia ou suscitar conflito positivo de atribuições para seu oferecimento, mas ele seguiu nas investigações e a ratificou implicitamente, atuando no processo até a sentença de pronúncia”, afirmou o ministro.
Esse entendimento foi acompanhado integralmente pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Dessa forma foi revogada a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio.
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