A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou dois Habeas Corpus (HCs 104178 e 104030), impetrados na Corte por Sérgio Geraldo Pretto, ex-prefeito da cidade de Rolante (RS), e sua esposa, Márcia Sibéria de Moraes, ex-secretária de Cultura e Turismo da cidade, acusados de desvio de verbas públicas. A defesa alegava que teria havido arrependimento e devolução de verbas ao Sistema Financeiro.
No entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que foi acompanhada pelos demais ministros, a gradação da diminuição de pena por arrependimento, prevista no artigo 16* do Código Penal, deve se basear não só na presteza da reparação do dano, mas também no quantum do efetivo ressarcimento. Esse foi o entendimento da Turma no julgamento do HC 98658, realizado no último dia 9 (ver matéria). Mas no caso julgado hoje, a devolução foi considerada irrisória, motivo pelo qual a Turma decidiu por negar o pedido de diminuição da pena imposta.
O caso
O pedido ajuizado pela defesa de Márcia era contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao reduzir a pena inicialmente aplicada a ela pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), aplicou a mesma dosimetria de pena do marido, então prefeito de Rolante e considerado corréu dos crimes. A defesa sustenta que haveria prejuízos para a ex-secretária porque, por uma questão de proporcionalidade, ela deveria ter recebido pena inferior à dele.
Inicialmente, os dois foram condenados a seis anos, um mês e dez dias de reclusão, sendo que ambos deveriam começar a cumprir a pena em regime semiaberto. O STJ, ao apreciar os recursos de defesa, manteve a condenação mas reduziu as penas. O pedido no STF era para que fosse reformado o acórdão do STJ, com redimensionamento da pena por meio de novo cálculo de proporcionalidade, com aplicação do artigo 16 do CP.
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