Por maioria dos votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedido feito no Habeas Corpus (HC) 98703 para trancamento de ação penal contra J.G.F., denunciado pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra funcionário público em razão de suas funções. No período de seis meses, ele teria feito 16 boletins de ocorrência contra a juíza que analisa a ação penal, alegando protelação na solução do processo.
Os advogados questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que apenas desqualificou o crime de calúnia. Para eles, a conduta de seu cliente é integralmente atípica. Afirmavam que nunca houve a intenção de ofender ou difamar a juíza federal, motivo pelo qual falta justa causa para a persecução penal e, por isso, o caso seria de trancamento da respectiva ação. Segundo a defesa, para que ocorra o crime de difamação, é necessária exposição pública e nenhum momento houve o descrédito público da pessoa da juíza.
“Tal pretensão, no entanto, não merece prosperar”, afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao concluir pelo indeferimento do pedido. O ministro ressaltou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é viável “diante de indiscutível ausência de justa causa ou de flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova constituída, que não é o caso dos autos”.
Lewandowski entendeu estar configurado o crime de difamação. Apontou que haveria outros meios de questionar o retardamento de providências pela magistrada que não os boletins de ocorrência. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou da mesma forma. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido por entender que o habeas deveria ser concedido. Para ele, boletins de ocorrência são direitos inerente à cidadania.
EC/IC