1ª Turma mantém condenação de envolvido no esquema do propinoduto

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (20), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 138092, mantendo acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a execução antecipada da pena Axel Ripoll Hamer, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, por lavagem de dinheiro, em razão de sua participação no chamado propinoduto, esquema de desvio de recursos com a participação de um grupo de fiscais da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

O julgamento começou na sessão de 6 de fevereiro, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedia o HC para suspender a aplicação do acórdão do STJ. Segundo o relator, como o STJ declarou a prescrição das condenações pelos crimes de evasão de divisas, previsto na Lei 7.492/1986, contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/1990) e formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), não haveria delito antecedente para justificar a condenação por lavagem de dinheiro.

Na sessão desta terça-feira, a análise do processo foi retomada com o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro não teve por base exclusivamente o delito antecedente de organização criminosa, mas a prática de crimes contra a administração pública. Ele ressaltou que os valores objeto da lavagem foram levantados pela organização criminosa, o que resultou na condenação de diversos corréus no mesmo contexto fático.

Salientou, ainda, que o delito de lavagem é autônomo, ou seja, dispensa a existência de crime anterior. “Ainda que ele não tenha sido condenado por crime contra a administração, ajudou a lavar o dinheiro de quem obteve esse recurso por crime contra a administração”, afirmou o ministro.

Barroso entende não ser o caso de prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 12 anos depois do acórdão de segunda instância, publicado em 2007. Em relação ao imediato cumprimento da decisão do STJ, o ministro reiterou sua posição a favor da execução provisória da pena a partir da confirmação da sentença condenatória em segundo grau. O ministro lembrou que os fatos que originaram a ação penal ocorreram entre 1999 e 2002, e a sentença de primeira instância foi publicada em outubro de 2003, o acórdão do TRF foi publicado em 2007 e o recurso especial no STJ só foi julgado definitivamente em outubro de 2016, quando já havia ocorrido a prescrição de parte dos crimes.

“Este processo é um exemplo dramático do desastre que é o sistema processual brasileiro, sem a possibilidade de execução da sentença depois da decisão de segundo grau. É impossível punir a criminalidade do colarinho branco com um sistema como esse”, concluiu o ministro Barroso.
Também votaram pelo indeferimento do HC os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

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6/02/2018 - Suspenso julgamento de HC sobre condenação por lavagem de dinheiro 
 

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