Foi mantida a liberdade concedida a Wagner Roberto Souza, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e dez dias-multa por violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal – CP). A decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 103770.
Wagner Souza foi flagrado vendendo CDs e DVDs “piratas”, tendo sido julgado e condenado pela Justiça paulista. Desta condenação, sua defesa apelou ao TJ-SP, que negou o recurso e ordenou a expedição de mandado de prisão contra ele. O advogado recorreu da decisão por meio de Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também impetrou HC, alegando impossibilidade de proceder-se à execução provisória da pena e se reportando, nesse argumento, ao decidido pelo STF no julgamento do HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado).
Em junho de 2010, o ministro Marco Aurélio (relator) determinou a soltura de Wagner, ao conceder pedido de liminar solicitado pela defesa. Foi essa a decisão mantida pela Primeira Turma na tarde desta terça-feira (13).
Durante o julgamento, o relator afirmou tratar-se de uma situação excepcional, ao considerar a execução precoce da pena. “O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição do mandado de prisão sem cogitar de premissas reveladoras de providência preventiva”, ressaltou.
O ministro Marco Aurélio votou pela manutenção da liminar concedida por ele em 2010, ou seja, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus. “Aqui salta aos olhos a execução temporã”, concluiu o relator, seguido pela unanimidade dos ministros.
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