1ª Turma Mantém Pena De 204 Anos De Prisão A Condenado Pela Chacina Da Candelária

Ao entender que não cabe reexame de provas em sede de habeas corpus, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por maioria dos votos, pedido feito por Marcos Aurélio Dias de Alcântara, um dos envolvidos no crime conhecido como a “chacina da Candelária”. Ele foi condenado à pena de 204 anos de reclusão em regime inicial fechado.

A “chacina da Candelária“ ocorreu na madrugada de 23 de julho de 1993, no centro do Rio, quando sete meninos e um jovem, todos moradores de rua, foram assassinados a tiros.

Habeas Corpus (HC 95006) impetrado pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, em favor do condenado, pretendia que fosse reconhecida a continuidade delitiva, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal*. Conforme a ação, esse dispositivo incide no caso, pois apesar do ato ter resultado em diversas mortes, a prática dos crimes no mesmo tempo e lugar permitiria um cálculo mais reduzido da pena e não a soma de todas as penas pelos homicídios.

Atualmente preso, Marcos Aurélio Dias foi condenado em primeira instância pelo Tribunal do Júri a uma pena elevada em razão de terem sido cometidos homicídios múltiplos. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a ordem, com base em extensa jurisprudência da Casa. “É impossível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas para se examinar os requisitos de tempo, lugar e maneira de execução, bem como o requisito subjetivo da unidade de desígnios, portanto, a via eleita não se presta ao reconhecimento da continuidade delitiva”, disse o ministro. O ministro Menezes Direito acompanhou o relator, ao lembrar o julgamento do HC 93144.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, “a chacina da Candelária se tornou um fato notório quanto à sucessividade, considerados os elementos do artigo 71”. Ele ressaltou que as Turmas do STF sempre analisaram a questão da continuidade delitiva para concluir pela configuração ou não desse item. “Jamais apontamos que seriam óbice as características em si do habeas corpus”, disse.

EC/LF

* Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

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