Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a prisão preventiva de G.C.F, preso em flagrante quando estaria para receber cinco quilos de crack em Lavras, no interior de Minas Gerais. Após o trâmite do processo, G.C. foi condenado em primeira instância a seis anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. A defesa baseava seu pedido numa suposta falta de fundamentação da prisão preventiva, e no fato de o condenado ser réu primário e possuir bons antecedentes.
Ao proferir seu voto pelo indeferimento do Habeas Corpus (HC) 98504, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou precedentes da Corte no sentido de que a presença de condições favoráveis ao réu não obsta a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP. A ministra ressaltou a periculosidade do condenado, tendo em vista a quantidade de droga apreendida – cinco quilos de crack, a mais devastadora das drogas, nas palavras do ministro Carlos Ayres Britto, e que, segundo ele, vicia o consumidor em tempo mais rápido do que qualquer outra, e tem efeito devastador sobre seus usuários.
Cármen Lúcia lembrou, também, jurisprudência do STF no sentindo da impossibilidade da liberdade provisória aos presos por crimes hediondos ou equiparados que estavam presos quando da instrução e da condenação – como correu no caso. A ministra salientou que esse entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei 11.464/07.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia revelou seu entendimento no sentido de que a fundamentação da juíza, ao manter a prisão de G.C.F., estaria de acordo com o que prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP): conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Defesa
A defesa do condenado alegava, em seu pedido, que G.C.F. já teria sido condenado a seis anos e dez meses de prisão, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sem que o juiz informasse se poderia recorrer da decisão em liberdade. Na apelação, a defesa pediu, então, que fosse suspensa a prisão preventiva, o que foi negado pela juíza “pelos mesmos motivos que me levaram a condená-lo, conforme exposto na sentença”. O advogado sustentou, ainda, que G.C.F. seria réu primário, com emprego e residência fixos.
Divergência
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu da relatora. Para o ministro, a prisão de G.C. encerraria a presunção da culpa, uma vez que se baseou em indícios do crime. Para o ministro, porém, não pode haver prisão automática pela simples acusação. G.C.F. não foi apanhado com a droga, disse o ministro. Os cinco quilos de crack eram, supostamente, destinados a ele, concluiu.
MB/LF
0 Responses