Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (13), manteve a prisão preventiva de Andrea Neves da Cunha, irmã do senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG). Em julgamento de questão de ordem na Ação Cautelar (AC) 4327, o colegiado entendeu que, mesmo já tendo sido oferecida denúncia contra ela pela suposta prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal (CP), ainda subsistem os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva.
O recolhimento foi decretado pelo relator inicial do processo, ministro Edson Fachin, sob o entendimento de que a prisão seria necessária para assegurar a integridade das investigações, que apontavam a existência de indícios do cometimento dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/1998), constituição e participação em organização criminosa e obstrução à investigação de organização criminosa (artigo 2º, cabeça e parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013), relacionados às investigações oriundas do acordo de delação premiada firmado entre pessoas ligadas ao grupo J&F e o Ministério Público Federal, mas a denúncia foi oferecida apenas em relação ao delito de corrupção passiva.
Na mesma decisão foram decretadas as prisões de Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima e determinada a suspensão do exercício das funções parlamentares do senador Aécio Neves.
No pedido de revogação da prisão, a defesa de Andrea Neves argumentou que sua situação jurídica teria sido modificada, pois a denúncia foi oferecida unicamente em relação ao crime de corrupção passiva e não foi apontada qualquer conduta que caracterizasse destruição de provas, um dos fundamentos do pedido de prisão.
O atual relator da AC 4327, ministro Marco Aurélio, votou pela revogação da prisão. Segundo ele, a possibilidade de continuidade delitiva da acusada ou de destruição de provas, apontada pela PGR como justificativas para a manutenção da preventiva, são uma suposição do excepcional, que não justificam a manutenção da cautelar. O ministro destacou que a acusada não exerce função ou atividade parlamentar e considera indevido supor que, por causa de cargo ocupado por outro investigado no processo, ela poderia embaraçar a investigação. Ele foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, que não vê elementos concretos para a manutenção da prisão em razão da alteração de posicionamento da PGR, que ofereceu a denúncia apenas por um dos delitos.
Divergência
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entende não ter havido alteração no contexto fático jurídico que embasou a decretação da preventiva. Segundo ele, ainda que o oferecimento de denúncia tenha imputado à acusada apenas um delito, isso não significa que a investigação tenha se encerrado ou que não haja elementos indiciários consistentes na prática de outros.
O ministro Barroso observou que os diálogos transcritos na petição inicial demonstram que, supostamente para custear a defesa do irmão, Andrea Neves solicitou R$ 2 milhões a Joesley Batista, que assentou a necessidade de se ocultar o recebimento, como já teria sido feito na campanha eleitoral de 2014. Segundo ele, a conversa demonstra a habitualidade do relacionamento entre eles. O ministro apontou, ainda, outro diálogo no qual Aécio Neves agradece a Joesley e oferece em troca uma diretoria da companhia Vale, além de falar da necessidade de anistiar caixa 2 e da urgência de se indicar um delegado de confiança para cada investigado.
“Tudo isso em meio à maior operação de corrupção jamais deflagrada no país. Tudo a revelar quão grande é o risco para a conveniência da instrução criminal com a colocação em liberdade da acusada. Depois do mensalão, depois de três anos de Lava-Jato, o modus operandi continuava da mesma forma, como se nada tivesse acontecido e como se o risco de serem alcançados pela Justiça inexistisse”, afirmou o ministro Barroso.
A posição do ministro Barroso pela manutenção da prisão preventiva foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux.
PR/CR
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