1ª Turma Nega Absolvição A Condenado Por Morte No Trânsito

O empresário Carlos Alberto Pereira Marcondes condenado por homicídio culposo (sem intenção de matar), conforme previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, teve pedido negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar Habeas Corpus (HC) 96554, a Primeira Turma indeferiu o pedido de absolvição de Marcondes.

O caso

O empresário se envolveu em acidente de trânsito que resultou na morte de um passageiro do outro veículo. No entanto, para ele, a sentença condenatória não condiz com a denúncia oferecida pelo Ministério Público.

De acordo com a denúncia, o empresário passou por um cruzamento, após ultrapassar o semáforo amarelo (intermitente), em velocidade não recomendada, sem adotar as cautelas necessárias à situação. Porém, o acusado afirmava que não ficou comprovado no processo o excesso de velocidade e que tinha a preferência no cruzamento. Alegava ainda que a culpa pelo acidente é do condutor do outro veículo, que não tinha a preferência e ainda estaria alcoolizado.

Decisão da Turma

A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, registrou que o empresário, quando interrogado, não fez qualquer menção ao princípio da confiança, alegado posteriormente pela defesa. Essa tese, segundo o condenado, consistiria no fato de que na hora do acidente ele trafegava em uma via mais movimentada, por isso esperou que o outro carro parasse, o que não ocorreu.

Além disso, a ministra afirmou que “a consubstanciação do princípio da confiança desafiaria o revolvimento do conjunto fático-probatório”. Ela frisou que nos autos não há nenhuma informação sobre tal questão. “Não podemos examinar a tese do princípio da confiança porque ele não disse isso hora nenhuma. Eu tive o cuidado de ler tudo o que veio”, completou. Para Cármen Lúcia, a defesa “parece ter adotado de forma oportunista essa tese da confiança a partir de um dado que hora nenhuma, inclusive, tinha sido oferecido”.

A ministra entendeu que seja quanto à absolvição do empresário ou anulação das decisões, não há como prosperar a pretensão da defesa. “A decisão questionada não traduz qualquer ilegalidade ou abuso de poder a constranger ilicitamente o paciente”, disse.

EC/LF

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