Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99207) para o 2º Sargento da Aeronáutica Silvio Augusto Martins, condenado pelo furto de 17 litros de combustível para avião. Ele pretendia que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância para anular a ação penal, o que foi negado pelos ministros.
O sargento foi condenado a dois anos de reclusão pelo roubo do combustível, que pertencia à Academia da Força Aérea. Ao analisar recurso da Defensoria Pública da União, o Superior Tribunal Militar (STM) afastou a tese da defesa, para quem deveria se tipificar o delito como furto atenuado, previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar ou que fosse aplicado o princípio da insignificância. Para o STM, porém, além do valor da res (coisa roubada) não ser insignificante, a restituição não foi espontânea.
A defensoria recorreu ao STF, alegando que além de o réu ser primário, teria havido a restituição espontânea. Mas a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que só se aplica o benefício do furto atenuado quando há a devolução da coisa roubada antes da instauração da ação penal. E, de acordo com os autos, frisou a ministra, não houve a alegada restituição. O combustível só foi recuperado por conta de diligência realizada na casa do militar, disse a ministra, que votou pelo indeferimento do pedido.
MB/LF