Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 100690, com o qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a absolvição sumária de Nilton de Oliveira, alegando que ao caso deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Ele foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs – avaliados em R$ 34,90 – em um shopping de Minas Gerais.
Nilton foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão por ser reincidente, bem como ao pagamento de multa. A Justiça mineira não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando que a medida seria insuficiente, dada a sua conduta social.
“Se considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res [da coisa], nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal”, disse o ministro Marco Aurélio. No entanto, ele explicou que, apesar de a situação envolver a insignificância do furto, não há como concluir pela aplicação desse princípio, uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos.
Ele observou que, nos temos do artigo 155 do Código Penal, há uma causa de diminuição da pena aplicável em casos de réu primário. Nesse sentido, o relator indeferiu a ordem e cassou a liminar, concedida por ele em outubro de 2009, ocasião em que afastou até o julgamento de mérito a execução da pena.
Exemplo para a sociedade
Durante a sessão, o ministro Luiz Fux demonstrou sua preocupação sobre a Teoria da Insignificância. “Eu tenho muita preocupação com essa teoria, porque as jurisprudências dos tribunais têm um caráter exemplificativo para a sociedade. Então, se nós chegarmos aqui para dizer que furtar DVDs não é crime, nós estamos exatamente tornando antijurídica uma conduta que é notoriamente ilícita”, declarou.