Ex-superintendente do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em Santa Catarina, V.O. teve indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal pedido de trancamento de ação penal contido no Habeas Corpus (HC) 97599. A defesa pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, questionando ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC lá impetrado.
Ele foi denunciado por praticar, supostamente, os crimes de peculato (oito vezes) e falsidade ideológica, com falsificação de documento público. A defesa alegava que seu cliente não recebeu benefício previsto no artigo 580, do Código de Processo Penal (CPP), ao não estender a ele a prescrição já reconhecida para outros corréus. Aduz que todos os benefícios judiciais até então concedidos ao co-denunciado C.S.B. devem ser aplicados a V.O. porque a situação fática seria a mesma.
O caso
Na qualidade de ex-superintendente do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, entre agosto de 1995 e abril de 1998, V.O. teria autorizado de forma ilícita o pagamento de ajudas de custo para despesas de mudança de policiais rodoviários federais transferidos para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em Santa Catarina.
Segundo a denúncia, esses servidores continuavam a residir em suas cidades e durante a semana ficavam hospedados gratuitamente no alojamento da superintendência da PRF-SC regressando a sua cidade de origem nos finais de semana e feriados. V.O. teria autorizado também o pagamento indevido de diárias entre agosto de 95 e março de 98 a si próprio e aos corréus M.V.P. e F.S.
Ainda no período entre 95 e 98, o ex-superintendente teria usado veículos oficiais para fins particulares tais como viagem a outros municípios, bem como deslocamento para festas, bares e locais de entretenimento. A denúncia também imputou a ele a emissão de documento ideologicamente falso.
Julgamento
“Pelo que se tem na decisão proferida pela 5ª Turma do STJ, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique concessão da ordem para trancar ação penal movida contra o paciente”, entendeu o relator, ministro Dias Toffoli, ao indeferir o habeas corpus. Para ele, o acórdão do STJ encontra-se devidamente motivado.
De início, ele anotou que, recentemente, o Plenário do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 602527, reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva por ausência de previsão legal. Assim, Toffoli considerou ter havido equívoco no primeiro grau de jurisdição, uma vez que o referido ilícito ocorreu nas datas de 17 de julho de 97 e 5 agosto de 97, “não tendo transcorrido, portanto, lapso superior a oito anos até o recebimento da denúncia”.
Segundo o ministro, tal engano não pode autorizar o reconhecimento da prescrição também para V.O. Ele destacou que, conforme manifestação do Ministério Público, não há como beneficiar o acusado com a prescrição antecipada em relação a nenhum dos outros delitos, “pois além de os fatos terem ocorrido após 3 de maio de 97, ainda que a medida por equívoco fosse conferida a um dos corréus não aproveitaria o paciente, dada a diversidade de sua situação muito mais gravosa em relação aos demais corréus”.
Em síntese, o relator reafirmou que o Supremo não admite a aplicação da prescrição em perspectiva e salientou que a pretensão da defesa é estender a seu cliente um benefício que foi equivocadamente dado a um outro corréu. Por essas razões, o ministro Dias Toffoli negou o habeas corpus e foi seguido por unanimidade.
EC/LF
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