A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (16), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 124027, impetrado pela defesa do policial civil de Minas Gerais J.C.A., acusado de participação em grupo de extermínio. O grupo, composto por mais três policiais civis, é investigado pela suposta prática de quatro crimes de homicídio e de ocultação de cadáver, ocorridos em 2011 na região mineira de Caratinga, episódio conhecido como “Chacina do Revés do Belém”, nome da localidade onde os corpos foram encontrados.
No Supremo, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus. Os advogados do acusado alegavam falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo na formação da culpa e, por isso, pediam a revogação da prisão. Sustentavam que seu cliente está preso há 1 ano e 8 meses.
De acordo com a relatora do HC, ministra Rosa Weber, o decreto apontou elementos concretos para justificar a prisão, considerada pela relatora como imprescindível para a ordem pública e para a instrução criminal. “As circunstâncias concretas do crime indicam, pelo modus operandi supostamente aplicado pelo paciente [acusado], que a sua periculosidade e o risco à ordem pública seriam fundamentos suficientes para invocar a aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)”, ressaltou.
A relatora falou sobre as dificuldades encontradas no andamento do processo. Segundo ela, a ação penal de origem apresenta elevada complexidade, diversidade de réus presos fora do distrito da culpa, além de 62 testemunhas domiciliadas em comarcas distintas, o que ensejou a expedição das cartas precatórias, das quais 37 foram arroladas pelos advogados.
Por essa razão, a ministra Rosa Weber observou que a própria defesa contribuiu de forma relevante para a demora na conclusão da instrução criminal. “Entendo que não há qualquer retardo da prestação jurisdicional imputável ao Judiciário”, salientou ao acrescentar que a razoável duração do processo não pode ser considerada de forma isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
“Inobstante ser inadmissível a decretação da segregação cautelar com base em meras presunções, é inegável o fundado temor que a existência de um grupo de extermínio causa nas testemunhas, sobretudo quando seus integrantes encontram-se soltos”, destacou a ministra. Ela votou pelo indeferimento do HC, sendo acompanhada pela maioria dos ministros que compõe a Primeira Turma.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento do pedido, com base no princípio da não-culpabilidade. “Quanto mais grave a imputação, maior deve ser o cuidado na observância das garantias constitucionais e legais”, disse.